A reforma trabalhista trouxe algumas alterações nos encargos tributários. Em vigor desde 2017, a lei 13.467 determinou que premiações não mais terão caráter salarial, conforme é especificado no artigo 457:
1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(…)
4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
As premiações não possuem natureza salarial e, portanto, também não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nem de qualquer encargo trabalhista. Assim, com a nova lei, deverá apenas haver o recolhimento do imposto de renda (IR).
Além disso, a lei especifica que as premiações devem ocorrer quando o premiado tiver um desempenho maior que o esperado. É interessante ressaltar também que a empresa pode premiar não só os colaboradores, bem como representantes comerciais, prestadores de serviços autônomos e ainda empresas (pessoas jurídicas) que também são prestadoras de serviços.
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